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Argo Ambiental

Consultoria · 06

O plano queo licenciamento pede.

O art. 24 da Política Nacional de Resíduos Sólidos torna o plano de gerenciamento parte integrante do licenciamento ambiental. Ele não é documento de prateleira: é o que a fiscalização confere.

Distinção

Três documentos que o mercado confunde

Esta é a distinção que decide qual documento a sua empresa precisa — e ela é errada com frequência, inclusive em proposta de concorrente.

PGRS

O que é
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Base legal
Lei 12.305/2010, arts. 20 a 24
Quem precisa
Indústria, serviços de saneamento, mineração, construção civil, terminais, e o comércio e serviço que gere resíduo perigoso
Escopo
Só resíduos

PGRSS

O que é
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Base legal
RDC ANVISA 222/2018 e Resolução CONAMA 358/2005
Quem precisa
Todo serviço gerador de resíduo de saúde — inclusive farmácia, laboratório, clínica veterinária, tatuagem e estética
Escopo
Só resíduos de serviços de saúde

PCA

O que é
Plano de Controle Ambiental
Base legal
Lei 15.190/2025, art. 2º, XXI
Quem precisa
O empreendedor, nas hipóteses de Licença Ambiental Única e de Licença de Operação Corretiva
Escopo
Todos os impactos do empreendimento — ar, água, ruído, efluente, fauna e resíduos

O erro mais comum: tratar o PCA como um “PGRS mais completo”. Não é. O PCA é um estudo ambiental de licenciamento, e o plano de resíduos costuma ser um dos programas que o compõem.

Entregáveis

O que entregamos

01

PGRS — indústria, comércio e serviço

Elaboração conforme o conteúdo mínimo do art. 21 da Lei 12.305/2010: descrição do empreendimento, diagnóstico dos resíduos com origem, volume, caracterização e passivos, responsáveis por etapa, procedimentos operacionais, ações preventivas e corretivas, metas de minimização e reciclagem, medidas saneadoras e a periodicidade de revisão, observado o prazo da licença de operação. Para microempresa e empresa de pequeno porte que não gere resíduo perigoso, a lei admite critérios simplificados.

02

PGRSS — serviços de saúde

Elaboração conforme a RDC ANVISA 222/2018 e a Resolução CONAMA 358/2005, com a segregação por grupo: A, resíduo com agente biológico; B, resíduo químico; C, rejeito radioativo; D, equiparável ao domiciliar; E, perfurocortante. Quem gera exclusivamente resíduo do Grupo D pode substituir o plano por notificação à vigilância sanitária, e o novo gerador tem 180 dias do início do funcionamento para apresentá-lo. A declaração anual vai até 31 de março.

03

PCA — Plano de Controle Ambiental

Detalhamento dos programas, projetos e ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos, na definição do art. 2º, XXI da Lei 15.190/2025. O Termo de Referência é elaborado pela autoridade licenciadora, e o plano é requisito de emissão da Licença Ambiental Única e da Licença de Operação Corretiva.

04

Inventário e diagnóstico de resíduos

Levantamento da geração por ponto e por processo, classificação conforme a ABNT NBR 10004 e plano de redução. Costuma ser a porta de entrada dos outros três: sem saber o que se gera e em que quantidade, o plano vira formulário preenchido.

No Espírito Santo

A obrigação estadual vem do art. 27, parágrafo único da Lei Estadual 9.264/2009, que sujeita o gerador à apresentação do plano em função do porte da geração, da característica e do volume dos resíduos e da natureza do impacto. O plano compõe o processo de licenciamento no IEMA, com termo de referência definido por tipologia.

A movimentação do resíduo roda no Sistema MTR-ES, instituído pelo Decreto Estadual 5.177-R/2022 e regulamentado pela Instrução Normativa IEMA 003-N/2023, obrigatório em todo o território estadual. O certificado de destinação final emitido nesse sistema é o único documento válido que certifica a destinação — nem o manifesto nem o relatório de recebimento o substituem.

Referências

Base normativa

Lei 12.305/2010 · arts. 20 a 24

Quem é obrigado ao PGRS, conteúdo mínimo, responsável técnico e integração ao licenciamento.

Decreto 10.936/2022

Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

RDC ANVISA 222/2018

Boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.

Resolução CONAMA 358/2005

Tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde; exige ART.

Lei 15.190/2025

Lei Geral do Licenciamento Ambiental; define o PCA e as licenças que o exigem.

ABNT NBR 10004

Classificação de resíduos sólidos.

Lei Estadual ES 9.264/2009

Política Estadual de Resíduos Sólidos; obrigação de apresentar o plano.

IN IEMA 003-N/2023

Sistema MTR-ES, obrigatório em todo o território estadual.

Resolução CONFEA 1.137/2023

Anotação de Responsabilidade Técnica.

Transparência

Quem assina

O art. 22 da Lei 12.305/2010 exige responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação e monitoramento do plano. Para o PGRSS, a exigência é mais explícita: o art. 5º da Resolução CONAMA 358/2005 determina profissional de nível superior habilitado pelo conselho de classe, com Anotação de Responsabilidade Técnica.

A ART é disciplinada pela Resolução CONFEA 1.137/2023, alterada pela 1.160/2025, e é registrada antes do início da atividade técnica.

Comece pelo diagnóstico: em uma visita se define qual dos documentos a sua operação precisa, e se o que existe hoje ainda está válido.