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Argo Ambiental

Consultoria · 07

ESG é um relatórioque alguém vai auditar.

Não é posicionamento de marca nem página no site. É um conjunto de informações que precisa ter origem, método e quem responde por ela — do mesmo jeito que um laudo.

De onde vem a pressão hoje

Vale começar corrigindo o que se lê em quase todo lugar. A Resolução CVM 193/2023 previa relato obrigatório segundo as normas do ISSB, mas essa obrigatoriedade foi revogada pela Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026. O regime hoje é voluntário para companhias abertas, fundos de investimento e securitizadoras.

O que substitui a obrigação é mais interessante: a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade terá de justificar a escolha por comunicado ao mercado. É o modelo pratique ou explique, e ele transforma o silêncio em declaração.

A segunda pressão é mais próxima, e alcança empresa fechada: quem fornece para companhia aberta entra no escopo 3 do relato dela. O dado que o cliente pede ao fornecedor deixa de ser cortesia e passa a ser condição de contrato.

Escopo

Quatro frentes

01

Diagnóstico e priorização

Onde a empresa está em cada dimensão, o que é material para o setor dela, e o que fazer primeiro. Usamos a ABNT PR 2030 como referência de estrutura — que é prática recomendada, com valor de organização do trabalho, e não certificação.

02

Ambiental, com número

Inventário de emissões nos escopos 1, 2 e 3, gestão de resíduos com plano e comprovação documental, e adequação a sistema de gestão ambiental na ISO 14001:2026 — a edição publicada em abril de 2026, que substituiu a de 2015.

03

Social e governança

Estruturação de práticas com a ISO 26000 como diretriz, que orienta e não certifica, e sistema de gestão antissuborno na ISO 37001:2025, segunda edição, esta sim certificável.

04

Relato

Preparação para o relato financeiro-sustentável no padrão IFRS S1 e S2, internalizado no Brasil pelo CBPS com aprovação da CVM, e para o relato de impacto no padrão GRI. Os dois são complementares, e a distinção importa: o ISSB olha materialidade financeira, para o investidor; o GRI olha o impacto sobre pessoas e ambiente.

Uma nota de vocabulário que evita constrangimento: o TCFD deixou de existir como corpo autônomo e teve o monitoramento transferido ao ISSB a partir de 2024. Suas recomendações estão incorporadas à IFRS S2. Dizer “relato TCFD” hoje é anacronismo. Os SASB Standards seguem vivos, mantidos pelo ISSB, e são a referência setorial dentro da IFRS S1.

Referências

Base normativa e de referência

Resolução CVM 193/2023

Relato de sustentabilidade no padrão ISSB. Alterada pelas Resoluções 219/2024, 227/2025 e 244/2026.

Resolução CVM 244/2026

Revogou a obrigatoriedade; institui o pratique ou explique a partir de 2027.

IFRS S1 e S2

Requisitos gerais e divulgações climáticas; internalizados no Brasil via CBPS.

GRI Standards

Relato de impacto sobre pessoas e ambiente.

ISO 14001:2026

Sistema de gestão ambiental. Certificável.

ISO 37001:2025

Sistema de gestão antissuborno. Certificável.

ISO 26000

Diretrizes de responsabilidade social. Não certificável.

ABNT PR 2030

Prática recomendada de ESG. Não certificável.

CONAR · Anexo U

Apelos de sustentabilidade e alegações socioambientais.

CDC · arts. 36 a 38

Sustentação da mensagem publicitária e inversão do ônus da prova.

Transparência

Como tratamos alegação ambiental

Toda alegação que sai daqui atende ao Anexo U do Código do CONAR, na edição de 2025, que é a régua mais dura em vigor sobre comunicação socioambiental no Brasil. Na prática:

Toda alegação climática declara a base do cálculo, a modalidade — se é redução própria, remoção ou compensação — e a etapa do ciclo de vida a que se refere.

Nenhuma alegação de neutralidade sai sem inventário quantificado por metodologia reconhecida e sem comprovação de que os créditos usados foram efetivamente cancelados.

Nenhum texto sugere que a operação não emite quando o que houve foi compensação.

Nenhuma meta futura é publicada sem plano e sem prazo declarados.

O Código de Defesa do Consumidor fecha o cerco por outro lado: o art. 36, parágrafo único, obriga o fornecedor a manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem, e o art. 38 inverte o ônus da prova. Alegação sem lastro não é risco de imagem apenas — é infração.

O primeiro passo é um diagnóstico honesto do que já existe. Boa parte das empresas tem mais dado do que imagina — só não está organizado no formato que alguém aceita.