Consultoria · 05
Carbono medidoantes de carbono vendido.
O mercado brasileiro saiu do papel com a Lei 15.042/2024, mas ainda está em construção. A decisão que se pode tomar hoje com segurança é a mesma que sustenta qualquer projeto depois: saber quanto a sua operação emite, e de onde.
Onde o Brasil está
A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. A implementação é escalonada em cinco fases, e em agosto de 2026 ainda não existem o Plano Nacional de Alocação, o Registro Central nem o credenciamento de metodologias.
Dois patamares definem quem entra no sistema, e eles não são a mesma coisa.
Acima de 10.000 tCO₂e por ano
Plano de monitoramento e relato de emissões — o MRV.
Acima de 25.000 tCO₂e por ano
MRV mais conciliação periódica, com entrega de CBEs ou CRVEs.
O art. 30, § 3º abre exceção para as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos que comprovadamente adotem tecnologias para neutralizar essas emissões. O cronograma setorial de MRV está em consulta pública desde julho de 2026 e coloca resíduos sólidos na Etapa 2, com previsão para 2029 — é proposta, não norma em vigor.
Escopo
Quatro frentes
01
Inventário de gases de efeito estufa
Quantificação das emissões nos escopos 1, 2 e 3 pelo GHG Protocol, na adaptação do Programa Brasileiro GHG Protocol, e pela ISO 14064-1. O escopo 1 cobre o que a empresa queima e a frota própria; o escopo 2, a energia comprada; o escopo 3, as quinze categorias da cadeia de valor, onde entram transporte terceirizado e resíduos gerados na operação. É a base de tudo o que vem depois, e é o número que o cliente de uma companhia aberta passa a pedir do fornecedor dele.
02
Emissões evitadas na destinação de resíduos
Quantificamos a emissão evitada pela destinação correta do resíduo, com o cenário de referência declarado, sob a lógica de projeto da ISO 14064-2. Isso é indicador de desempenho ambiental e entra no relato do cliente. Não é crédito de carbono e não é comercializável — a razão está no fim desta página.
03
Compensação e due diligence de compra
Para quem vai comprar crédito no mercado voluntário: análise do projeto, do padrão que o certificou, da metodologia aplicada, da adicionalidade declarada e da comprovação de aposentadoria do crédito no registro. Alegação de neutralidade só se sustenta com a ISO 14068-1 ou a ABNT PR 2060 ao lado, e com o cancelamento comprovado.
04
Estruturação de projeto
Para o gerador que tem um projeto real: identificação da metodologia aplicável, organização da linha de base, do plano de monitoramento e da documentação exigida pelo padrão escolhido, até a submissão. A verificação é sempre de entidade independente — nunca nossa.
Referências
Base normativa e técnica
Referência
O que estabelece
Lei 15.042/2024
Institui o SBCE. O art. 2º define CBE, CRVE e crédito de carbono como categorias distintas; o art. 30, os patamares; o art. 42, a liberdade do mercado voluntário; o art. 43, a titularidade originária do gerador; o art. 44, os três requisitos para um crédito virar CRVE.
Decreto 12.768/2025
Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE.
GHG Protocol · Programa Brasileiro
Padrão de contabilização de emissões corporativas dominante no Brasil, coordenado pelo FGVces.
ISO 14064-1
Inventário de gases de efeito estufa no nível da organização.
ISO 14064-2
Quantificação e monitoramento no nível de projeto.
ISO 14064-3
Validação e verificação de declarações de GEE.
ISO 14068-1
Neutralidade de carbono: requisitos para a alegação.
ABNT PR 2060
Prática recomendada brasileira para demonstração de neutralidade de carbono.
CONAR · Anexo U
Regras de alegação socioambiental e climática em comunicação.
Transparência
O que não prometemos
Este bloco existe porque, neste mercado, o que a consultoria promete a mais é o que custa caro ao cliente depois.
Não vendemos crédito de carbono gerado pela coleta ou pelo rerrefino de óleo lubrificante usado. Não existe metodologia ativa e aplicável ao Brasil para isso. A única metodologia específica de rerrefino já publicada está inativa e restrita à América do Norte; as metodologias de reciclagem dos principais padrões cobrem plásticos, vidro, metais e minerais, não óleo. Quantificamos emissão evitada, que é outra coisa e é dita como tal.
Não afirmamos que um crédito será aceito no SBCE. O art. 44 exige metodologia credenciada pelo órgão gestor, verificação independente e registro no Registro Central. Nenhum dos três existe em operação hoje.
Não garantimos preço, prazo de certificação nem rentabilidade. Preço é de mercado, e a decisão de certificar é do padrão e do verificador, não do consultor.
Não verificamos o que desenvolvemos. A verificação é de entidade independente, por exigência do art. 44, II e da ISO 14064-3.
Não tratamos crédito de carbono como ativo financeiro em toda hipótese. Pela Lei 15.042/2024, art. 14, ele é valor mobiliário quando negociado no mercado financeiro e de capitais; o parágrafo único exclui a colocação privada.
Não prometemos dedução fiscal. Não existe regime geral de dedutibilidade para compra de crédito de carbono no Brasil.
Comece pelo inventário. Ele é o único entregável que tem valor em qualquer cenário regulatório — e é o que a sua cadeia vai pedir primeiro.
