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Argo Ambiental

Consultoria · 05

Carbono medidoantes de carbono vendido.

O mercado brasileiro saiu do papel com a Lei 15.042/2024, mas ainda está em construção. A decisão que se pode tomar hoje com segurança é a mesma que sustenta qualquer projeto depois: saber quanto a sua operação emite, e de onde.

Onde o Brasil está

A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. A implementação é escalonada em cinco fases, e em agosto de 2026 ainda não existem o Plano Nacional de Alocação, o Registro Central nem o credenciamento de metodologias.

Dois patamares definem quem entra no sistema, e eles não são a mesma coisa.

Acima de 10.000 tCO₂e por ano

Plano de monitoramento e relato de emissões — o MRV.

Acima de 25.000 tCO₂e por ano

MRV mais conciliação periódica, com entrega de CBEs ou CRVEs.

O art. 30, § 3º abre exceção para as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos que comprovadamente adotem tecnologias para neutralizar essas emissões. O cronograma setorial de MRV está em consulta pública desde julho de 2026 e coloca resíduos sólidos na Etapa 2, com previsão para 2029 — é proposta, não norma em vigor.

Escopo

Quatro frentes

01

Inventário de gases de efeito estufa

Quantificação das emissões nos escopos 1, 2 e 3 pelo GHG Protocol, na adaptação do Programa Brasileiro GHG Protocol, e pela ISO 14064-1. O escopo 1 cobre o que a empresa queima e a frota própria; o escopo 2, a energia comprada; o escopo 3, as quinze categorias da cadeia de valor, onde entram transporte terceirizado e resíduos gerados na operação. É a base de tudo o que vem depois, e é o número que o cliente de uma companhia aberta passa a pedir do fornecedor dele.

02

Emissões evitadas na destinação de resíduos

Quantificamos a emissão evitada pela destinação correta do resíduo, com o cenário de referência declarado, sob a lógica de projeto da ISO 14064-2. Isso é indicador de desempenho ambiental e entra no relato do cliente. Não é crédito de carbono e não é comercializável — a razão está no fim desta página.

03

Compensação e due diligence de compra

Para quem vai comprar crédito no mercado voluntário: análise do projeto, do padrão que o certificou, da metodologia aplicada, da adicionalidade declarada e da comprovação de aposentadoria do crédito no registro. Alegação de neutralidade só se sustenta com a ISO 14068-1 ou a ABNT PR 2060 ao lado, e com o cancelamento comprovado.

04

Estruturação de projeto

Para o gerador que tem um projeto real: identificação da metodologia aplicável, organização da linha de base, do plano de monitoramento e da documentação exigida pelo padrão escolhido, até a submissão. A verificação é sempre de entidade independente — nunca nossa.

Referências

Base normativa e técnica

Lei 15.042/2024

Institui o SBCE. O art. 2º define CBE, CRVE e crédito de carbono como categorias distintas; o art. 30, os patamares; o art. 42, a liberdade do mercado voluntário; o art. 43, a titularidade originária do gerador; o art. 44, os três requisitos para um crédito virar CRVE.

Decreto 12.768/2025

Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE.

GHG Protocol · Programa Brasileiro

Padrão de contabilização de emissões corporativas dominante no Brasil, coordenado pelo FGVces.

ISO 14064-1

Inventário de gases de efeito estufa no nível da organização.

ISO 14064-2

Quantificação e monitoramento no nível de projeto.

ISO 14064-3

Validação e verificação de declarações de GEE.

ISO 14068-1

Neutralidade de carbono: requisitos para a alegação.

ABNT PR 2060

Prática recomendada brasileira para demonstração de neutralidade de carbono.

CONAR · Anexo U

Regras de alegação socioambiental e climática em comunicação.

Transparência

O que não prometemos

Este bloco existe porque, neste mercado, o que a consultoria promete a mais é o que custa caro ao cliente depois.

Não vendemos crédito de carbono gerado pela coleta ou pelo rerrefino de óleo lubrificante usado. Não existe metodologia ativa e aplicável ao Brasil para isso. A única metodologia específica de rerrefino já publicada está inativa e restrita à América do Norte; as metodologias de reciclagem dos principais padrões cobrem plásticos, vidro, metais e minerais, não óleo. Quantificamos emissão evitada, que é outra coisa e é dita como tal.

Não afirmamos que um crédito será aceito no SBCE. O art. 44 exige metodologia credenciada pelo órgão gestor, verificação independente e registro no Registro Central. Nenhum dos três existe em operação hoje.

Não garantimos preço, prazo de certificação nem rentabilidade. Preço é de mercado, e a decisão de certificar é do padrão e do verificador, não do consultor.

Não verificamos o que desenvolvemos. A verificação é de entidade independente, por exigência do art. 44, II e da ISO 14064-3.

Não tratamos crédito de carbono como ativo financeiro em toda hipótese. Pela Lei 15.042/2024, art. 14, ele é valor mobiliário quando negociado no mercado financeiro e de capitais; o parágrafo único exclui a colocação privada.

Não prometemos dedução fiscal. Não existe regime geral de dedutibilidade para compra de crédito de carbono no Brasil.

Comece pelo inventário. Ele é o único entregável que tem valor em qualquer cenário regulatório — e é o que a sua cadeia vai pedir primeiro.